SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061448-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0061448-45.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): LOHYAN REDEDE DE QUADROS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
LOHYAN REDEDE DE QUADROS interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 57 e 127 da Lei nº 7.210/1984,
sustentando que a manutenção do percentual máximo de 1/3 para a perda dos dias remidos
carece de motivação idônea, porquanto baseada em elementos abstratos e inerentes à própria
falta grave, sem a devida valoração concreta das circunstâncias e vetores exigidos pela
legislação de regência.
Pretendeu, assim, o afastamento dos dias remidos, ou, subsidiariamente, a determinação ao
Juízo da Execução para que refaça a fixação do percentual mediante fundamentação concreta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) Dos dias remidos:
No que tange à fração fixada para a perda dos dias remidos, o magistrado de
primeiro grau agiu dentro dos limites da discricionariedade que a lei lhe outorga.
A escolha do patamar de 1/3 foi devidamente motivada na gravidade concreta do
episódio, que envolveu o emprego de violência física contra outro reeducando e
devidamente fundamentada na decisão guerreada (mov. 117.1 – SEEU):
“3.1. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se
faz o desconto dos dias já remidos.
3.2. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa
do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.
3.3. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende
que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis
que a agressão a outro detento revela a falta de comprometimento e
disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do
detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total
descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem
preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça.
3.4. Assim, ante o cometimento de falta grave, decreto a perda de 1/3 (um
terço) dos dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já
foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa”.
Observa-se que o juízo da execução ponderou os vetores do art. 57 da LEP e
ressaltou o dolo da conduta e a ausência de disciplina do ora agravante.
O comportamento violento demonstra descompromisso com as regras de
convivência do sistema carcerário, razão pela qual a aplicação da sanção no grau
máximo previsto no art. 127 da LEP revela-se proporcional e necessária para a
repressão do ato ilícito.
Por fim, não se vislumbra desproporcionalidade na decisão combatida, posto que
o juízo singular fundamentou a fração aplicada com base no histórico
comportamental e na natureza da falta cometida.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada assegura a ordem e a disciplina
no ambiente prisional, de sorte que o desprovimento do recurso é a solução que
melhor se coaduna com os princípios da execução penal.(...)” (Agravo em
Execução Penal, mov. 25.1, fls. 8/9).
Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado:
“(...) 8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,
observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do art. 57, diante
da extrema gravidade da falta e da elevada censurabilidade da conduta, que
frustra os fins da execução penal. 9. A prática de falta grave autoriza a regressão
de regime, a alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos,
quando devidamente motivada. (...)” (AgRg no AREsp n. 3.174.876/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6
/2026.)
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a plausibilidade
da tese do recorrente depende necessariamente do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. (...)”. (AgRg no AREsp 1769642/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12
/03/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68