Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0061448-45.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): LOHYAN REDEDE DE QUADROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LOHYAN REDEDE DE QUADROS interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 57 e 127 da Lei nº 7.210/1984, sustentando que a manutenção do percentual máximo de 1/3 para a perda dos dias remidos carece de motivação idônea, porquanto baseada em elementos abstratos e inerentes à própria falta grave, sem a devida valoração concreta das circunstâncias e vetores exigidos pela legislação de regência. Pretendeu, assim, o afastamento dos dias remidos, ou, subsidiariamente, a determinação ao Juízo da Execução para que refaça a fixação do percentual mediante fundamentação concreta. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) Dos dias remidos: No que tange à fração fixada para a perda dos dias remidos, o magistrado de primeiro grau agiu dentro dos limites da discricionariedade que a lei lhe outorga. A escolha do patamar de 1/3 foi devidamente motivada na gravidade concreta do episódio, que envolveu o emprego de violência física contra outro reeducando e devidamente fundamentada na decisão guerreada (mov. 117.1 – SEEU): “3.1. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.2. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.3. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a agressão a outro detento revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça. 3.4. Assim, ante o cometimento de falta grave, decreto a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa”. Observa-se que o juízo da execução ponderou os vetores do art. 57 da LEP e ressaltou o dolo da conduta e a ausência de disciplina do ora agravante. O comportamento violento demonstra descompromisso com as regras de convivência do sistema carcerário, razão pela qual a aplicação da sanção no grau máximo previsto no art. 127 da LEP revela-se proporcional e necessária para a repressão do ato ilícito. Por fim, não se vislumbra desproporcionalidade na decisão combatida, posto que o juízo singular fundamentou a fração aplicada com base no histórico comportamental e na natureza da falta cometida. A manutenção dos efeitos da decisão agravada assegura a ordem e a disciplina no ambiente prisional, de sorte que o desprovimento do recurso é a solução que melhor se coaduna com os princípios da execução penal.(...)” (Agravo em Execução Penal, mov. 25.1, fls. 8/9). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “(...) 8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada, observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal. 9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando devidamente motivada. (...)” (AgRg no AREsp n. 3.174.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6 /2026.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a plausibilidade da tese do recorrente depende necessariamente do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (...)”. (AgRg no AREsp 1769642/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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